MEI pode contratar estagiário ou jovem aprendiz?

MEI pode contratar estagiário ou jovem aprendiz?


Todos sabemos que o MEI é aquele empresário que fatura até R$ 81.000,00 no ano e que possui apenas um funcionário. Mas algumas dúvidas surgem, como: o MEI pode contratar estagiário ou jovem aprendiz?

O assunto é simples, o MEI pode sim contratar estagiário, mas, como toda empresa, ele deve respeitar a lei do estágio (LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008).

MEI pode contratar estagiário ou jovem aprendiz?

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 428.  …………………………………………………………….

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

…………………………………………………………….

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

…………………………………………………………….

Acima deixamos o link para acesso a todo o texto da lei, mas destaquei o artigo 19 da mesma, que por sua vez demonstra o que está disposto no Art. 428 da CLT, o qual deve ser observado com um olhar especial.

Assim, como sabemos, o MEI não pode ter mais de um funcionário, portanto, como diz no parágrafo primeiro do Art. 428 da CLT, o estagiário deve estar devidamente anotado em carteira de trabalho, mesmo não sendo um contrato comum de trabalho com horários integrais.

VEJA TAMBÉM: MEI Caminhoneiro: O que é? Quais as regras? E qual o limite de faturamento.

Ao contratar um funcionário como estagiário, o MEI não pode contratar outro funcionário, mesmo que não seja estagiário.

Afinal, além de obedecer o que está disposto na Lei nº 11.788, o MEI deve também estar de acordo com as normas que regulamentam a atividade do próprio MEI.

Deve-se observar também o que está disposto no parágrafo terceiro do Art. 428 da CLT, o qual afirma que o contrato de estagiário não pode ultrapassar um período de dois anos.

Contratação de funcionário como Jovem Aprendiz pelo MEI

Todas as formas de contratação de funcionário estão baseadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o Jovem Aprendiz não é diferente.

A lei que legaliza o Jovem Aprendiz é a LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

 “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)

§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.” (AC)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.” (AC)

É considerado Jovem Aprendiz e permitido para trabalho o jovem de 14 a 18 anos. Assim como o estagiário, o Jovem Aprendiz também deve ter sua carteira devidamente registrada.

Portanto, o MEI pode contratá-lo, mas não pode acumular outro funcionário, afinal, mais uma vez eu repito: o MEI só pode ter um funcionário.

O contrato do Jovem Aprendiz também não pode ultrapassar dois anos e, em questões de salário, ao Jovem Aprendiz é garantido por Lei o mínimo de um salário mínimo vigente, conforme disposto no Art. 428 paragrafo terceiro.

Outra situação que deve ser observada ao contratar o Jovem Aprendiz é a questão da jornada de trabalho.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (NR)

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.” (NR)

A carga horária não pode passar de seis horas de trabalho por dia, com exceção do que está disposto no parágrafo primeiro do Art. 432 citado acima.

Entendeu tudo certinho?

Compartilhe com seus amigos e, se ficou alguma dúvida, deixe seu comentário, ou fale conosco

Postar um comentário

0 Comentários

Ad Code

Responsive Advertisement